Termina em 28 de fevereiro o período do defeso da piracema de rio e de açude na Bahia e essa também é a data-limite que o pescador artesanal tem para requerer o benefício do seguro-desemprego. Durante o período, iniciado em 1 de novembro (piracema de rio) e 1 de dezembro (piracema de açude), o pescador artesanal está proibido de exercer as suas atividades devido à reprodução das espécies. Em contrapartida, ele recebe as parcelas mensais do seguro-desemprego no valor do salário mínimo vigente, hoje calculado em R$ 465,00.
A pesca está proibida nos municípios de Barra, Ibotirama, Morpará, Muquém de São Francisco, Xique-Xique, Itamaraju, Mucuri e nos açudes públicos Rômulo Campos (Jacurici), Itiúba, Cocorobó, Canudos Pinhões, Juazeiro, Luiz Vieira, Rio de Contas, Tremedal, Senhor do Bonfim, Araci, Anagé, Champrão e Condeúba. Até o momento, 9.714 pescadores já se habilitaram a receber o benefício.
O tempo do período de defeso é fixado pelo Ibama, por meio de Instrumento Normativo Publicado no Diário Oficial da União. No estado, a responsabilidade por fazer a habilitação dos pescadores artesanais é da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (Setre), nas unidades de atendimento da rede SineBahia. Nos municípios onde essas unidades não existem, os técnicos da secretaria são deslocados para fazer o cadastramento.
Para fazer a solicitação do seguro-desemprego, o pescador artesanal deve preencher o formulário na rede SineBahia ou nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Após 30 dias, a primeira das quatro parcelas estará disponível nas agências da Caixa Econômica Federal, casas lotéricas ou nas unidades da Caixa Aqui. Para receber o pagamento, ele precisa apresentar a carteira de Identidade e o número de inscrição como Segurado Especial. O seguro-desemprego é pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Para receber o beneficio, o pescador artesanal deve estar com a sua licença atualizada, emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social como segurado especial; ter a comprovação de venda a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa; não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social – exceto auxílio-acidente e pensão por morte; possuir comprovante de pelo menos dois recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em nome próprio.
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